1-Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais do próximo ano. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade — antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.
2-Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, é preciso saber, entre as candidaturas mais votadas, quais ocuparão as vagas destinadas às legendas.
O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta vai corresponder ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Ex: Cada partido poderá ter no máximo o numero de vereadores da cidade + 1 = Araruna tem 9 vereadores + 1, poderá ter no máximo 10 candidatos a vereador por partido.
Ex: Araruna tem 9 mil votos válidos : 9 vereadores = quociente eleitoral 1.000 votos, para eleger um vereador dentro de um partido, e ou a soma de todos em cada mil votos, elege um vereador.
Um comentário:
Faz uma enquete com os possíveis candidatos a vereador
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